Vale a pena

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Cuide de quem te ama.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

http://raquelteixeirasaraiva.blogspot.com/
Onde denunciar:
IBAMA
Delegacia de Polícia - para elaboração de Boletim de Ocorrência.
Polícia Militar - deve ser acionada em situações de emergencia.
Promotor de Justiça - pode-se pedir abertura se inquérito judicial.
Secretaria de Segurança dos Estados.
Procuradoria Geral de Justiça dos Estados - instauram a competência penal pública.
Procuradoria Geral da República - Ministério Público Federal.


Como proceder
nas ocorrências que envolvam atos de crueldade ou maus tratos aos animais:
Solicitar a presença de um agente da Policia Civil ou Militar;
Atitudes que devem ser adotadas pelo agente policial, após o flagrante:
Dar voz de prisão a quem estiver tratando o animal com crueldade ou submetendo-o a trabalho excessivo;
Conduzir preso, a Delegacia Polcial mais próxima, o autor das infração penal e o apresentar à Autoridade Policial;


Fundamento Legal:
Contituição Federal de 1988, Art. 225, 1º., VII
Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Decreto Federal 24.645/34-3. Art. 64 da Lei de Contravenções Penais
Estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.
Decreto Lei 3688, Art. 64 da Lei de Contravenções Penais
Estabelece como contravenção penal a ação de tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo, inclusive na realização de espetáculos e eventos.
Lei Política Ambiental 6938/81, com a nova redação da lei 7804/89
Definiu a Fauna como Meio Ambiente.
O Art. 1º da Lei 5197 caracterizou a Fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro.
Obs: No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, existe ainda a Lei Estadual n° 2.026, de 22 de Julho de 1992, que estabele em seu Art. 1°, a proibição, em todo o território fluminense, de espetáculos e atividades que impliquem maus tratos contra animais, selvageria, morte ou suplício afligido a qualquer animal.

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O DESTINO DOS ANIMAIS É MUITO MAIS IMPORTANTE PARA MIM DO QUE O MEDO DE PARECER RÍDICULA PERANTE A OPINIÃO DAS PESSOAS!!!